Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0134582-42.2025.8.16.0000 Recurso: 0134582-42.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): Rafael Rodrigo Gallo de Mello EDSON PINTO DE MELLO Marco Antonio de Mello Requerido(s): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. I – Edson Pinto de Mello e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos arts. 6º, caput, §4º e §7º-A; 47; e 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, sustentando que o Tribunal a quo vinculou a declaração de essencialidade de bens ao decurso do stay period, contrariando o trecho final do art. 49, §3º, que impediria a retirada de bens essenciais do estabelecimento, bem como violando o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47, ao permitir a busca e apreensão mesmo sem afastar a essencialidade dos bens, e fundamentando que o prazo de blindagem não autoriza retomada automática das execuções individuais. Afirmou que o acórdão entendeu que, encerrado o prazo de suspensão, a execução extraconcursal poderia prosseguir sem intervenção do Juízo Recuperacional, em desacordo, segundo os Recorrentes, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirmam que o simples transcurso do stay period não enseja retomada automática das constrições quando os bens são essenciais. Alegou ter sido negada vigência ao princípio da preservação da empresa ao se permitir a apreensão dos bens essenciais pelo mero encerramento do prazo de blindagem, contrariando jurisprudência do STJ que preconiza manutenção dos bens de capital essenciais na posse da recuperanda para assegurar a continuidade da atividade. Pediu a atribuição de efeito suspensivo. II – Sobre a possibilidade de manutenção de bens essenciais na posse da recuperanda após o término do stay period e a competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre a essencialidade, o Órgão Colegiado concluiu, no acórdão do Agravo de Instrumento: Em consulta aos Autos nº 1022463-24.2023.8.11.0003, verifica-se que em 25/03/2024 o período de blindagem foi prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, findando-se, portanto, em setembro/2024. Ocorre que, em 15/10/2024 o Juízo Recuperacional analisou pedido de prorrogação do prazo de blindagem realizado pelos recuperandos (“Grupo Mello”), concluindo que, em que pese não se olvide a que o stay period só possa, a princípio, ser prorrogado apenas uma única vez, conforme artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101 /2005, o que já teria ocorrido, existem possibilidades de flexibilização da norma cogente, “sendo possível uma nova prorrogação, quando se analisam as particularidades do caso concreto e delas se constata que a culpa pelo atraso da marcha processual não é do recuperando, por exemplo”. Destarte, o período de blindagem foi prorrogado por mais 90 (noventa) dias, findando-se, portanto, em janeiro/2025. Nesta mesma decisão, consignou aquele Juízo que o Banco de Lage Landen Brasil S/A (autor da presente ação e Agravado) havia requerido o afastamento da declaração de essencialidade dos bens que garantem o seu crédito, viabilizando, assim, o prosseguimento da ação ajuizada, sendo determinada a intimação da parte contrária para manifestação. Dessa maneira, vê-se que o Juízo a quo bem analisou a questão na decisão agravada, submetendo a expedição do mandado de busca e apreensão dos bens ao término do período de blindagem estabelecido pelo Juízo Recuperacional, incumbindo aos devedores, no seu exclusivo interesse, adotar medidas que consigam prolongar esse stay period, como vem fazendo, contudo não havendo como obstar o cumprimento da liminar se desaparecida aquela condição peculiar, independentemente de novo pronunciamento judicial. Em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça a compreensão adotada é no sentido que, findo o stay period (prazo de blindagem), encerra-se também a autoridade do Juízo da Recuperação Judicial para ordenar suspensão de medidas restritivas que afetem os bens tido como essenciais para a continuidade das atividades empresariais, ainda que sob o fundamento de que a retirada poderá tornar inviável a reestruturação da empresa em crise. Ou seja, escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.1010/2005, a execução de crédito extraconcursal, promovida pelo titular de propriedade fiduciária do bem, deve ser retomada, sem qualquer intervenção do Juízo Recuperacional, não mais subsistindo a restrição contida na parte final do § 3º do artigo 49 do mesmo diploma legal. (...) Por outro lado, a ação de busca e apreensão fiduciária, embora de rito especial e com efeitos conhecidos e imediatos sobre a coisa dada em garantia do contrato, continua sendo uma ação de conhecimento e não de execução, de modo que encerrado o período de blindagem (contadas eventuais prorrogações), inexiste óbice ao seu seguimento e cumprimento da ordem de busca e apreensão dos bens, não havendo o que ser reformado no decisum recorrido, eis que em plena consonância com os precedentes supracitados. (Agravo de Instrumento Cível, mov. 25.1). Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, conforme se demonstra: RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperanda, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência. 2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on- line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. 3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados. 3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746 /GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização. 6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da. (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023., g. n.) DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a suspensão do leilão extrajudicial de imóveis dados em garantia fiduciária durante o "stay period" em processo de recuperação judicial, considerando os bens essenciais para a continuidade das operações da empresa recuperanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se, durante o "stay period", é possível a realização de leilão de imóveis dados em garantia fiduciária considerados essenciais para a atividade empresarial da recuperanda. III. Razões de decidir 3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o "stay period", os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, sem consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. Após o término do "stay period", a consolidação da propriedade poderá ocorrer normalmente. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade dos bens para fins de aplicação da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. (REsp n. 1.932.453/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025., g. n.) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. INVIABILIDADE. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) CRÉDITO EXTRACONCURSAL. BEM ESSENCIAL. DEMANDA DE SOERGUIMENTO PROPOSTA HÁ QUASE ONZE ANOS. DECURSO DO STAY PERIOD. AFASTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM. CABIMENTO DA COBRANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE TRÂNSITO EM JULGADO, ALÉM DE MANUTENÇÃO DO DÉBITO E PRIVILÉGIO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. As razões recursais de alegada contradição pelo TJAL não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito da controvérsia, revelando-se hígido o decisum. Ademais, tem-se que o recorrente almeja o rejulgamento da questão de fundo por intermédio da indicação do citado vício, pretensão inviável nos limites da violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior orienta-se no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel não se submetem ao processo de recuperação judicial, sujeitando- se à indisponibilidade desde que o bem seja tido como essencial e apenas durante o stay period. Considerando que a demanda recuperacional foi proposta há quase onze anos, o período de blindagem já foi ultrapassado há muito tempo, de modo que é de rigor o afastamento da constrição. Ademais, não interfere no julgamento do presente a existência de acórdão proferido em ação revisional ajuizada pela recorrida, ainda que tenha rejeitado a conslidação da propriedade, eis que ausente o correspondente trânsito em julgado, mantendo-se o débito da sociedade recuperanda e o privilégio do crédito. 3. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 2.223.605/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Assim, neste ponto incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada é no sentido de que “(...)No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora.” (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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